RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026 — Imagine ter que devolver um dinheiro que nunca entrou na sua conta.
Parece absurdo. Mas é aritmética simples, e vale a pena acompanhar comigo até o fim.
Você tem uma loja. Vende um produto por mil reais. O cliente paga mil reais.
Com o split payment, o mecanismo de recolhimento automático criado pela reforma tributária, uma parte do valor é separada no exato instante do pagamento e segue direto para o Fisco. Digamos que caiam 740 reais na sua conta. Os outros 260 nunca passaram por você.
Dois dias depois, o cliente desiste. Devolve a mercadoria. E quanto ele tem direito a receber?
Mil reais. Os mil que pagou.
Você tem 740.
A lei viu o problema. E respondeu pela metade
Parece até que o legislador enxergou essa armadilha e tentou minimizar seus impactos. A Lei Complementar 227, de 2026, incluiu o parágrafo 13 no artigo 47 da LC 214/2025: em caso de devolução ou cancelamento de uma operação cujo imposto já tenha sido recolhido via split payment, o valor volta para o fornecedor em dinheiro, em até três dias úteis. A regra operacional está no artigo 57 do Decreto 12.955/2026, para a CBS, e no artigo 57 da Resolução CGIBS 6/2026, para o IBS.
Então está resolvido? Não exatamente.
Repare na frase: em até três dias úteis. E a reversão exige documento fiscal próprio, contado a partir do estorno do débito.
Ou seja, existe uma janela. Entre o momento em que você devolve mil reais ao cliente e o momento em que o Estado devolve 260 a você, o buraco é seu. Sozinho, é um detalhe contábil chato. Multiplicado, é outra coisa.
Agora imagine centenas de cancelamentos
Pense numa loja na Black Friday. Volume alto, margem apertada, arrependimento em massa. Centenas de pedidos cancelados.
Centenas de documentos fiscais de reversão para emitir. Centenas de conciliações para acertar. Centenas de pequenos vazamentos de caixa abertos ao mesmo tempo, todos com prazo de retorno contado em dias úteis, o que significa que um cancelamento na sexta-feira só se resolve na quarta seguinte.
O custo operacional disso não é alto e relevante. É gente, sistema, hora de trabalho e, principalmente, dinheiro parado fora do seu bolso justamente na semana em que você mais precisa dele.
E se a venda foi parcelada?
Se o cliente paga em doze vezes, o imposto também sai em doze vezes. Um pedaço a cada parcela que cai na conta.
Só que a venda parcelada estica o problema no tempo. Você fica meses amarrado a uma operação que ainda pode desandar.
Se o cliente cancelar no meio do caminho, volta para você só o imposto das parcelas que ele já pagou. As que ainda não venceram simplesmente não são cobradas. Até aí, tudo bem.
O aperto aparece quando o parcelamento é no cartão. Ali o desconto do imposto é feito por um percentual fixo, e a conta certa só fecha no acerto do fim do mês. Ou seja, o que sai da sua conta e o que volta para ela quase nunca batem no mesmo dia.
Isso não é para amanhã. É para depois de amanhã
O ano de 2026 é de teste, com apuração informativa e alíquota simbólica de 0,9% de CBS e 0,1% de IBS, compensável com PIS e Cofins. O split payment começa a valer em 2027, e a primeira etapa facultativa, restrita a operações entre empresas do regime regular, limitada a boleto, Pix e transferências.
O varejo comum, o cliente com cartão na maquininha, entra na segunda etapa, com cronograma ainda a ser fixado por ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS.
Onde essa conta termina
Menos dinheiro no caixa significa mais empréstimo. Mais empréstimo significa mais juros. Mais juros significam menos investimento, menos contratação, menos loja aberta no ano seguinte.
Nenhum empresário absorve isso em silêncio. Ele repassa. E repassa para a única pessoa que sempre esteve no fim da fila: você, na hora de pagar.
Quando o Estado tem que receber, o dinheiro sai na velocidade do Pix, em tempo real, no instante da transação. Quando o Estado tem que devolver, o dinheiro sai na velocidade da burocracia, em até três dias úteis, mediante documento fiscal próprio.
Essa diferença de ritmo não é um detalhe técnico. É uma escolha sobre quem carrega o risco do sistema.
E, mais uma vez, quem carrega é quem produz.
Rogerio Pires é professor, pesquisador, mestre, doutor H.C. em educação e gestor público com atuação na área de educação tecnológica e políticas de inovação no Estado do Rio de Janeiro.



