RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2026 — Imagine que você seja acusado de alguma coisa. Um crime qualquer, grave ou banal, tanto faz. E imagine que quem o acusa possa escolher, entre onze juízes, exatamente qual deles vai conduzir a investigação contra você.
Você aceitaria?
Guarde essa pergunta. Ela é o único assunto deste texto.
No Supremo Tribunal Federal existem hoje oito procedimentos tratando do mesmo fato: o financiamento do filme Dark Horse, a cinebiografia de Jair Bolsonaro. Sete deles estão nas mãos do ministro André Mendonça. Um está nas mãos do ministro Flávio Dino.
Sete contra um. E ninguém explicou direito por quê.
De onde nasceu tudo isso
A investigação sobre o filme não nasceu sozinha. Ela é filha de outra.
A Operação Compliance Zero, o Inquérito 5.026, apura o Banco Master e seu controlador, Daniel Vorcaro. Relatoria de Mendonça. Foi por ordem dele que celulares foram apreendidos e relatórios do Coaf foram acessados. Foi dentro desse material que a Polícia Judiciária encontrou transferências de cerca de R$ 60 milhões ligadas à produção do longa.
Daí surgiu o Inquérito 5.070, um desmembramento probatório. Não existe prova autônoma sobre o filme. Tudo o que se sabe sobre o dinheiro do Dark Horse veio de uma investigação que já tinha dono.
Isso não é detalhe processual. É o coração da história.
O caminho que fugiu do sorteio
Os deputados Tabata Amaral e Henrique Vieira apresentaram pedidos de investigação sobre o filme. Poderiam ter protocolado petições autônomas, que iriam para a distribuição eletrônica, o sorteio cego que existe justamente para impedir escolha de relator.
Não foi o que aconteceu. Os pedidos foram inseridos dentro dos autos da ADPF 854, a ação do orçamento secreto, relatada por Flávio Dino.
O ministro reconheceu depois que o filme não tinha relação com o objeto daquela ação e mandou extrair os pedidos. Até aí, correto. O problema veio no passo seguinte. Em vez de seguirem para a livre distribuição da Corte, as peças foram autuadas como PET 16.070 e permaneceram sob a relatoria dele mesmo. Sem sorteio. Sem certidão de prevenção.
A ADPF 854 é uma ação abstrata de controle de constitucionalidade sobre transparência de emendas. Não tem réu, não tem crime, não tem inquérito policial. Virou balcão de delegacia.
O teste que o próprio PT fez
Existe uma prova de laboratório nessa história, e ela é involuntária.
O Partido dos Trabalhadores protocolou uma notícia-crime autônoma sobre exatamente o mesmo objeto, o financiamento do Dark Horse. Fez pelo caminho normal. Resultado: o sistema eletrônico do STF acusou a prevenção e mandou o caso automaticamente para André Mendonça. É a PET 16.243.
Mesmo tema, mesmo fato, dois caminhos, dois destinos. Quando ninguém interfere na porta de entrada, o sistema aponta sempre para o mesmo lugar.
Todos os caminhos dão no mesmo relator
A Polícia Federal representou diretamente a Mendonça para abrir o inquérito sobre o filme, sustentando que separar o núcleo não rompe a conexão probatória.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pela conexão e pediu diligências relacionadas ao filme dentro dos inquéritos de Mendonça.
A Presidência do Tribunal já decidiu, em outro procedimento, que o tema deve ir para o relator prevento.
A Secretaria Judiciária emitiu sete certidões distintas de prevenção apontando o mesmo nome.
Polícia, Ministério Público, Presidência e área técnica dizem a mesma coisa. Só uma petição resiste ao consenso. E é justamente a que não passou pelo sorteio.
O preço de deixar como está
Duas frentes investigam as mesmas pessoas pelos mesmos fatos, ao mesmo tempo.
Em 19 de agosto, a PF expediu ofício requisitando documentação financeira e contratual à produtora do filme, dentro do inquérito de Mendonça. Em 21 de agosto, Flávio Dino autorizou o compartilhamento com a PF de dados de uma operação da Polícia Civil de São Paulo contra a mesma produtora.
Dois gabinetes, os mesmos alvos, os mesmos atos instrutórios. O risco não é abstrato. É duplicidade de diligências, é decisão conflitante, é dispersão de provas, é quebra da cadeia de custódia. Se um relator tranca e outro decreta, quem responde?
E há o calendário. Manter uma investigação criminal sigilosa contra parlamentares da oposição flutuando fora das regras de distribuição a poucas semanas de uma eleição nacional não é um detalhe cartorário. É munição.
O que se pede não é o arquivamento
Aqui está o ponto que costuma se perder no barulho.
O deputado Mário Frias apresentou questão de ordem pedindo a aplicação do critério de prevenção. O senador Flávio Bolsonaro peticionou a Mendonça pedindo que a Presidência defina a relatoria. Karina Gama, da produtora Go Up, pediu que Mendonça avoque a investigação que corre na primeira instância.
Reparou? Os investigados estão pedindo mais investigação concentrada, não menos. Ninguém pediu para encerrar nada. O que se recusa não é a apuração. É o investigador definido por atalho.
A questão de ordem 16.204 está com o ministro Edson Fachin. Ele pode decidir sozinho, aplicando o artigo 69 do Regimento Interno, ou levar o tema ao Plenário e deixar que os onze reafirmem a regra. Com diligências paralelas correndo e a eleição a semanas de distância, a única saída que já não existe é o silêncio.
O juiz natural não é preciosismo de advogado. O artigo 5º da Constituição diz duas coisas curtas e definitivas: não haverá juízo ou tribunal de exceção, e ninguém será processado senão pela autoridade competente.
Isso não protege bolsonarista. Não protege petista. Protege você.
Hoje o incômodo é de um lado do tabuleiro. Amanhã a regra flexibilizada estará disponível para quem chegar depois, e o precedente não pergunta em quem você votou.
Investigação, sim. Sempre. Mas quem define o ministro responsável por uma investigação criminal no STF: as regras de competência ou o caminho escolhido por quem protocola o pedido?
O Supremo precisa responder isso agora. Pelo Direito. E pela própria imagem da instituição.
Rogerio Pires é professor, pesquisador, mestre, doutor H.C. em educação e gestor público com atuação na área de educação tecnológica e políticas de inovação no Estado do Rio de Janeiro.



